legislação / 19 de julho de 2016

A publicidade infantil como prática ilegal à luz do código de defesa do consumidor e da Constitução Federal

Texto especial para o Milc de Melissa Areal Pires e Renan Alvino*

Não é novidade que hodiernamente vivemos em uma sociedade de consumo, marcada por um consumismo supérfluo e desenfreado, na maioria das vezes induzido pelas grandes empresas por meio de diversas técnicas. Nesse sentido, a publicidade vem ganhando cada vez mais força como meio de induzir e seduzir o consumidor a comprar algo que ele muitas vezes não necessita.

Nesse cenário, por ser um público facilmente persuadido, as crianças se tornam um alvo muito visado pelas empresas. O Conselho Federal de Psicologia afirma que “além da menor experiência de vida e de menor acúmulo de conhecimentos, a criança ainda não possui a sofisticação intelectual para abstrair as leis (físicas e sociais) que regem esse mundo, para avaliar criticamente os discursos que outros fazem a seu respeito”. Soma-se a isso o fato de que, muitas vezes, os pais acabam cedendo à pressão dos filhos para comprar um brinquedo (que depois muito provavelmente será deixado de lado), ou determinado alimento que não vai fazer bem para sua saúde.

A deslealdade na publicidade lançada ao público infantil é latente. Utilização de desenhos que cativem a simpatia das crianças, uso de linguagem própria do universo infantil, venda casada de “brindes” etc., compõem o arcabouço de práticas empresariais que deixam os pais reféns do mercado, pois, no frigir dos ovos, seu bolso é o fim almejado pelas empresas.

Com efeito, entende-se que este tipo de publicidade direcionada ao público infantil é ilegal, pois abusiva, na medida em que se aproveita da deficiência de julgamento da criança, ou seja, de sua vulnerabilidade, para fornecer a ela produtos e serviços, prática proibida pelo artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor.

Foi com esse pensamento que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, no último dia 10 de março de 2016, proibir a publicidade de alimentos destinada às crianças. A problemática é mais grave quando envolve padrões de consumo alimentares não saudáveis, que era exatamente o caso julgado pelo Corte Superior. Em discussão, estava a campanha da Bauducco “É Hora de Shrek”. Com ela, os relógios de pulso com a imagem do ogro Shrek e de outros personagens do desenho poderiam ser adquiridos. No entanto, para comprá-los, era preciso apresentar cinco embalagens dos produtos “Gulosos”, além de pagar R$ 5,00. Concluiu o STJ que a prática da empresa era ilegal na medida em que simulava estar dando um presente pra criança na aquisição de um produto quando, na verdade, estava condicionando o fornecimento de um produto a outro, prática muito conhecida nas relações de consumo como “venda casada” e considerada ilegal à luz do art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.

O ministro Herman Benjamim, que participou do julgamento e é considerado uma autoridade em Direito do Consumidor, obtemperou no seguinte sentido:

“O julgamento de hoje é histórico e serve para toda a indústria alimentícia. O STJ está dizendo: acabou e ponto final. Temos publicidade abusiva duas vezes: por ser dirigida à criança e de produtos alimentícios. Não se trata de paternalismo sufocante nem moralismo demais, é o contrário: significa reconhecer que a autoridade para decidir sobre a dieta dos filhos é dos pais. E nenhuma empresa comercial e nem mesmo outras que não tenham interesse comercial direto, têm o direito constitucional ou legal assegurado de tolher a autoridade e bom senso dos pais. Este acórdão recoloca a autoridade nos pais.”

O ministro Mauro Campbell, por seu turno, fez questão de ressaltar que o acórdão irá consignar a proteção da criança como prioridade, e não o aspecto econômico do caso. Lembrou, ainda, que o Brasil é o único país que tem em sua Carta Magna (art. 227) dispositivo que garante prioridade absoluta às necessidades das crianças, em todas as suas formas. Há que se lembrar também que a OMS (Organização Mundial da Saúde) já se pronunciou pela necessidade da regulação da publicidade de alimentos e, em 2012, a Opas (Organização Pan-Americana da Saúde) publicou recomendações para a regulação da publicidade de alimentos não-saudáveis direcionada às crianças.

Portanto, não faltam normas e princípios sobre o assunto, em nível nacional e internacional. O que falta é a aplicação, na prática, pelos governos, dessas normas e princípios em suas políticas públicas. A publicidade direcionada ao público infantil deve ser altamente regulada pelo Estado, na medida em que esse público é considerado, juntamente com os idosos e os doentes, hipervulnerável, uma vez que não possui condições de avaliar os interesses envolvidos nesta publicidade a ele direcionada.

Imagem do Facebook do Milc.

(*) Melissa é advogada graduada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e Pós Graduada em Direito do Consumidor pela Universidade Estácio de Sá/EMERJ, com atuação profissional voltada para o Direito do Consumidor e Direito à Saúde. Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/Barra da Tijuca/RJ. Membro da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Colaboradora do programa de rádio “Reclamar Adianta” da Rádio Bandeirantes AM 1360. Autora de artigos publicados em veículos de comunicação renomadamente conhecidos, para os quais também colabora com as matérias jornalísticas. Sócia fundadora do Areal Pires Advogados Associados.

Renan é advogado graduado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e Pós Graduando em Direito dos Contratos na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC/RJ, com atuação voltada para o Direito Civil. Advogado Associado ao Areal Pires Advogados Associados.


Tags:  #publicidadeinfantil #publicidadeinfantilNÃO legislação

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