outros / 1 de março de 2013

Por que o Conar “proibiu” o merchandising e por que não vai adiantar

Texto de Mariana Sá*

palhaco

Em 2012, as mães do Movimento Infância Livre de Consumismo perderam a conta de quantas denúncias chegaram aos seus ouvidos sobre ações de merchadising dirigidas à criança – é uma coisa que realmente incomoda e que acha poucas defesas. Depois de meses de briga, de conversa digital e de protesto das mais variadas instâncias sociais, o Conar nos brinda com a “proibição” do merchadising em programas infantis. E agora somos provocadas a dizer o que achamos da medida. Em resumo: achamos que estava mais do que na hora do Conar se posicionar, mas seguimos achando que não vai adiantar!

Merchadising e product placement são duas estratégias de promoção escrotíssimas. São escrotas porque o comercial entra na programação sem o menor aviso. Não tem o plim-plim para te lembrar de ligar o “mudo” ou ir ao banheiro ou fazer qualquer coisa que te distraia dos apelos comerciais. Vou me permitir chamá-lo de “merchan”, afinal temos muita intimidade: ele, o “merchan” e seu primo “pp”, que frequentam há tempos a nossa sala. Eles estão nas novelas, nos programas de auditório, nos reality shows e até em certos telejornais.

Se são escrotos com os adultos, não há palavras para definir o “merchan” e o “pp” quando seu público-alvo são crianças. Se a criança tem pouca capacidade de diferenciar a programação da publicidade, o que se dirá da capacidade de perceber que aquele chocolatinho sendo comido entre “hum-huns” pela Maria Joaquina pagou para estar na mão dela e que Maria Joaquina está sendo paga para dizer que gosta, mesmo que não goste de verdade. E que Maria Joaquina na verdade é Larissa, que nem estuda naquela escola… Que professora Helena nem professora é. Complexo, heim?

Só vou gastar um parágrafo para chover no molhado: todos sabem da vulnerabilidade da criança como sujeito de direito em etapa peculiar do seu desenvolvimento que precisa de proteção integral. E ninguém nega que a criança tem pouca capacidade de diferenciar a publicidade da programação. Tanto que até mesmo quem defende a continuidade da permissão da publicidade infantil nos oferece dicas diárias de como nós, pais e mães, devemos proteger nossos filhos. Ora! Se fosse bom não precisaríamos de publicitário nos mandando desligar a tevê! Se fosse bom, eles nos apresentariam estudos médicos, psicológicos, sociológicos, comportamentais que falariam nos benefícios da publicidade para o desenvolvimento humano e planetário – nunca vi!

Enfim, o Conar proibiu explicitamente o que já estava proibido implicitamente. Tão proibido que mandou suspender várias ações de merchan em Carrossel. Tão proibido que os Palhaços Patati Patatá já foram multados por fazer!

Se já era proibido pelo Conar, por que, diabos, estas empresas continuam fazendo? Eu pergunto e arrisco uma resposta:

Artigo 50 – Os infratores das normas estabelecidas neste Código e seus anexos estarão sujeitos às seguintes penalidades:

a. advertência;

b. recomendação de alteração ou correção do Anúncio;

c. recomendação aos Veículos no sentido de que sustem a divulgação do anúncio;

d. divulgação da posição do CONAR com relação ao Anunciante, à Agência e ao Veículo, através de Veículos de comunicação, em face do não acatamento das medidas e providências preconizadas.

§ 1º – Compete privativamente ao Conselho de Ética do CONAR apreciar e julgar as infrações aos dispositivos deste Código e seus Anexos e, ao Conselho Superior do CONAR, cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas do Conselho de Ética em processo regular.

§ 2º – Compete privativamente ao Conselho Superior do CONAR alterar as disposições deste Código, bem como alterar, suprimir e acrescentar-lhe Anexos.

Você é bom entendedor? É por causa deste artigo que nenhuma regra expressa pelo Conar funciona! É também pela lentidão com que age que precisamos de outra entidade com poder de multar empresas e de suspender imediatamente comerciais que violam as regras de uma publicidade ética, protetiva e responsável.

Em tempo: estamos de olho! Esperaremos pelo primeiro de março, quando a medida entrará em vigor e chequemos se haverá mudanças em Patati-Patatá e em Carrossel. Esperaremos pelo primeiro escorregão e pela primeira atitude do Conar.

Leia mais:

Ana Claudia Bessa também fez uma análise crítica sobre a iniciativa do Conar. Para saber mais, clique aqui.

*Mariana Sá é publicitária e mestra em políticas públicas. É mãe de dois e escreve no blog Viciados em colo. Co-fundadora do Movimento Infância Livre de Consumismo.


Tags:  conar proibição proibir publicidade infantil publicidade infantil

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Mariana Sá




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2 Comments

Feb 27, 2014

Atenção para os seguintes fatos sobre a TV aberta:

1) – É uma concessão publica (Silvio Santos, Roberto Marinho não são os donos)
1.1) – Apesar de ser uma prestação de serviço público, a TV aberta é notoriamente comercial. O permissionário age como dono fazendo o que bem entende. Não respeita o limite de intervalo comercial, horário infantil, etc. Novelas aparentemente infantis são exibidas às 21:00, por exemplo, e Sabemos que nem são feitas para o publico e sim para o mercado PUBLICITÁRIO.
2) – Sua finalidade é cultural e informativa (não é comercial, apesar do nome de TV COMERCIAL)
2.1) – A finalidade cultural e informativa da TV aberta é usada apenas como um atrativo para a sua finalidade comercial. Os intervalos comerciais, por exemplo, são em média de seis (6) minutos. Como exemplo da finalidade atrativa cito: o caso “piscadas Jequiti no SBT” e, de segunda à sexta, o tempo de intervalo comercial (6 minutos em média) na globo de 16h00min as 18h00min e na band de 09h00min as 11h00min. Assistam e verão, está lá, impunemente, e com o apoio do CONAR.
3) – Aos permissionários (Silvio Santos, Roberto Marinho etc.) é permitido explorar comercialmente a TV Aberta utilizando os intervalos comerciais.
3.1) – O permissionário é permitido explorar a comercialmente a TV Aberta utilizando os intervalos comerciais, que é definido como: 2 minutos para um bloco de 10 minutos ou 3 minutos para um bloco de 15 minutos de conteúdo cultural e informativo.
3.2) – Logo utilizar o bloco cultural para publicidade vai contra as leis de concessão e sua finalidade cultural e educativa, e também contra o Artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor onde a publicidade deve ser claramente anunciada como publicidade e o artigo 28 do Código Brasileiro de Autoregulamentação Publicitária seguido pelo CONAR, no entanto em programas de auditório, os merchans são anunciados pelo artista como uma dica, uma sugestão, um conselho e etc., sem que o público no entanto saiba que o que ocorre é uma cessão onerosa onde o artista, o programa e o canal são pagos para utilizar de forma indevida, o uso do tempo da grade de programação que pertence ao povo brasileiro e não o intervalo comercial como é definido na Lei de concessão. Logo esses 1,3 Bilhões (em três meses de 2013), 2012, 6 Bilhões pertence ao povo brasileiro, e que devem ser devolvidos com juros e correção monetária para serem utilizados para o interesse coletivo da sociedade (é para isso que existe a TV Aberta, interesse social e não comercial) que é saúde, educação e segurança. Cadeia neles.

Se não bastasse o roubo que é a TV aberta com seus comerciais com mais de três minutos, indo contra as leis de concessão (máximo 3 minutos de intervalo comercial) da TV Aberta que define o caráter Cultural e Educativo dessa concessão pública, os permissionários desta prestação de serviço nos roubam de novo com seus chamados merchans, faturando milhões de reais com o bem público a que lhes foi confiado. Programas de auditório, telejornais, novelas e programas infantis são interrompidos para anunciar produtos, e não é intervalo comercial não, é dentro do programa, usando a imagem do apresentador, a imagem do programa, e até a imagem do canal para convencer o telespectador a adquirir o produto ou serviço.

É um absurdo ver o ancora do jornal, interromper o programa para com a sua imagem e credibilidade, convencer os seus telespectadores a adquirirem o produto/serviço anunciado, quando na verdade deveriam estar informando ao seu público já que esta é sua obrigação, e não utilizando o tempo da grade de programação e que pertence a nós, o telespectador brasileiro, para vender e lucrar. E pelo incrível que pareça, para o CONAR este roubo diário, é correto e ético.

Para o CONAR (Rep.nº 185/12), é ético e correto as piscadas do Jequiti no SBT, apesar de que na bíblia do qual eles seguem (Código Brasileiro de Autoregulamentação Publicitária), proibir esta técnica no seu artigo 29. Pesquisem no Google os termos (“Energia Positiva” Coca-Cola) e verá o CONAR defendendo a publicidade da Coca-Cola no Brasil, mas que é proibida no México e Reino Unido.

Jornalistas, artistas, apresentadores que fazem merchan dentro do seu programa ou utilizando a imagem do seu programa para anunciar produtos e serviços, são traidores, inimigos públicos e pessoas sem nenhuma ética e responsabilidade social para com o seu público. Ladrões. Revoltem-se.

MATRIX PILULAS
Pílulas azul
Dormir 01
Dormir 02
Dormir 03
Dormir 04
Dormir 05

Pílulas vermelha
Acordar 01
Acordar 02
Acordar 03
Acordar 04
Acordar 05

E mais, outro absurdo, TV aberta PUBLICA e gratuita, tem DRM (tradutor).
Acordem, pesquisem, leiam, desliguem a TV. Acoordaaa!

Saiam da mediocridade.

ACOOOOORDA POOOOVO!
AAAACOOOORDAAAAAAA!


Mar 03, 2014

Merchan, TV aberta, interesse social

CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES:
Artigo 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:
d) os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das emprêsas de radiodifusão estão subordinadas às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão, visando aos superiores interesses do País;
f) as emprêsas, não só através da seleção de seu pessoal, mas também das normas de trabalho observadas nas estações emissôras devem criar as condições mais eficazes para que se evite a prática de qualquer das infrações previstas na presente lei;
h) as emissôras de radiodifusão, inclusive televisão, deverão cumprir sua finalidade informativa, destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso.

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO:
Art 3º Os serviços de radiodifusão tem finalidade educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativo e recreativo, e são considerados de interêsse nacional, sendo permitida, apenas, a exploração comercial dos mesmos, na medida em que não prejudique êsse interêsse e aquela finalidade.
Art. 28 – As concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, além de outros que o Governo julgue convenientes aos interesses nacionais, estão sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações:
11- subordinar os programas de informação, divertimento, propaganda e publicidade às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão;
12 – na organização da programação:
a) manter um elevado sentido moral e cívico, não permitindo a transmissão de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrárias à moral familiar e aos bons costumes;
b) não transmitir programas que atentem contra o sentimento público, expondo pessoas a situações que, de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico;
c) destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária à transmissão de serviço noticioso;
e) reservar 5 (cinco) horas semanais para a transmissão de programas educacionais;
15 – criar, através da seleção de seu pessoal e de normas de trabalho, na estação, condições eficazes para evitar a prática das infrações previstas na legislação específica de radiodifusão;
Art 67. As concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, observado o caráter educacional dêsse serviço, deverão na organização dos seus programas, atender entre outras às seguintes exigências:
1. manter um elevado sentido moral e cívico, não permitindo a irradiação de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrários à moral familiar e aos bons costumes;
2. limitar a um máximo de 25% (vinte cinco por cento) pelo horário da sua programação diária, o tempo destinado à publicidade comercial;
3. destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária para transmissão de serviço noticioso.

CIDADÃO:
Infelizmente o que se nota é um excesso de publicidade comercial em média 50% chegando a 80% dependendo do horário, o que vai contra o artigo 124 do Código Brasileiro de Telecomunicações, que agora é de 25% e já foi 20%. E amanhã? Serão 30%, 40%, 50%? Eu como cidadão prefiro que seja 0%. Mas, não satisfeitos com seus 25%, e movidos pela ganancia, os permissionários abusam com os chamados merchans, roubando do telespectador o seu direito a cultura, informação e educação, colocando em seu lugar a cultura do consumo sem responsabilidade, consumo sem educação e consumo a qualquer custo. Os merchans devem ser proibidos de vez da TV aberta, pois, a TV aberta se trata de uma prestação de serviço público.
Os merchans de acordo com o IBOPE, rendem para as emissoras em média R$ 6.000.000.000,00 (6 bilhões) por ano. E por uma fatia deste valor (roubado do bem público do povo) um permissionário como o SBT, não satisfeito em roubar do povo inserindo merchans nos programas, ao invés de utilizar os intervalos comerciais que é seu direito, passou a agredir o seu público (de todas as faixas etárias e durante as 24 horas do dia) com as piscadas (2/3 de segundo) de seus produtos, e que é defendido pelo CONAR (Rep.nº 185/12), apesar de que no seu “CODIGO BRASILEIRO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA” proibir esta técnica publicitária no artigo 29. Na verdade os merchans vão contra o “CODIGO BRASILEIRO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA” nos seus artigos 19, 23, 27, 28, 30, 31, 33 e o seu novo artigo 37 (novela Carrosel, o infantil Bom Dia e Cia). Em nome dos lucros o interesse social, a saúde, a segurança, o direito a informação, o futuro de nossos filhos é sacrificado em nome dos interesses comerciais. Ao público, sem possibilidade de defesa resta, à força assistir a publicidade inserida em telejornais, filmes, novelas, programas de auditório etc., senão simplesmente se negar ao direito de assistir a TV aberta, ou seja, seu direito a informação, educação e acesso a cultura.
Os patrocinadores, em nome do interesse comercial em detrimento dos interesses coletivos e da nação, impõem censura aos programas de TV e principalmente telejornais. É comum ver na TV aberta acidentes com motoristas bêbados onde as latinhas de cerveja do patrocinador é apagada e onde as latinhas da empresa não patrocinadora são exibidas e até mencionadas o nome da empresa. Roubos, explosão de caixas eletrônicos e “saidinhas de banco” onde a faixada do banco patrocinador é apagada, seu nome não é mencionado e nem a sua localização, enquanto que a de bancos não patrocinadores o seu nome é mencionado, sua fachada é exibida e até a sua localização é mencionada. Assista a TV aberta e perceba um carrinho de sorvete apagado ao funda da reportagem, jornais em bancas, postos de gasolina. Censura, um atentado para com este futuro arquivo histórico.
Logo a prestação de serviço não esta sendo prestada, então seria correto a aplicação do artigo 63 do CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES, em vista das alíneas A, B e seu parágrafo único, que pune o descumprimento do seu artigo 38 e também a cassação da concessão como previsto no artigo 64.
infelizmente, a maioria da população não sabe que a TV aberta é uma prestação de serviço público. E os poucos que sabem disso desconhecem a sua finalidade cultural, educativa e informativa e que o merchan é um crime contra o interesse de toda a coletividade brasileira.
Eu proponho:
1) – fim imediato do merchan na TV aberta
2) – os valores arrecadados até então com os merchans (publicidade indevida, utilizado tempo cultural, informativo, educacional etc.) sejam resgatados para o devido uso da coletividade
3) – as concessionárias e/ou permissionários sejam punidos, pelo terrorismo ao povo brasileiro, que é o merchan
4) – punição maior ao SBT pela agressão ao povo por parte da publicidade Jequiti (piscadas 2/3 de segundo) e seus falsos programas infantis
5) – campanha para conscientizar a população de que a TV aberta é uma prestação de serviço público, com sua finalidade cultural, informativo e educacional para com toda a sociedade, e não comercial
6) – Ética e respeito. Permita ao telespectador a escolha/oportunidade de assistir ou não à publicidade.
7) – Publicidade apenas no intervalo comercial.



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