criança e mídia / legislação / 16 de novembro de 2014

Criança: cidadão ou consumidor

Texto especial para o Milc de Mariana Sá*

Mesmo com a vigência da Resolução 163 do Conanda desde abril de 2014, o mês passado foi marcado por uma profusão de apelos comerciais dirigidos às crianças. Marcas e produtos disputaram um lugar na preferência infantil para tornar o objeto anunciado o presente desejado para comemorar o Dia das Crianças; mas quem comemora mesmo o 12 de outubro é o mercado de brinquedos e quem sofre uma infinidade de abusos e assédios é a criança: outubro é o mês onde todos os anunciantes ultrapassam todos os limites da proteção à infância.

Para nós, do Movimento Infância Livre de Consumismo, a data em que a infância deveria ser celebrada é o 20 de Novembro, dia em que foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos da Criança pela Assembleia da Organização das Nações Unidas, em 1959, que apresenta dez princípios relativos aos direitos a liberdade, estudos, brincar e convívio social das crianças.

Por que a Declaração Universal dos Direitos da Criança é tão importante?

O principal motivo é porque a declaração reconhece a criança como sujeito de direito e não como mini-adultos ou propriedade dos pais. A declaração lança princípios para que as crianças ao redor do planeta sejam reconhecidas como seres humanos dignos de proteção.

O primeiro princípio dos 10 diz que a Declaração Universal dos Direitos da Criança é para todas as crianças. Entendemos que é também para aquelas que aparentemente já possuem todos os seus direitos garantidos, não fala apenas das crianças que visivelmente não têm. Num país populoso e com renda per capita baixa como o nosso, o contingente de crianças que têm seus direitos violados é tão absurdo que temos até dificuldade em perceber que os filhos de classes sociais mais abastadas muitas vezes também não são atendidos nos preceitos da Declaração, mesmo sendo criados de forma cuidadosa e protetiva.

Queremos chamar atenção para um princípio que diz respeito ao assunto que tratamos aqui nos últimos anos: o paradigma da liberdade de expressão comercial em oposição ao Direito da Criança a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social. Em seu lobby, o mercado argumenta a favor da defesa da sua liberdade para vender; assim deve ter liberdade para se dirigir diretamente à criança, embora saibamos que o assédio dos anunciantes em relação às crianças prejudique o seu normal desenvolvimento mental e social. De todas as crianças: das mais pobres às mais ricas!

Ora, esta declaração da ONU/Unicef, da qual somos signatários como nação, determina que o Estado estabeleça, através de leis e outros meios, esta proteção. O que mais falta para nós cidadãos estarmos convencidos da necessidade do cumprimento do nosso marco regulatório para a publicidade e o marketing dirigido às crianças? O que mais falta para unirmos forças na pressão para que os nossos representantes no façam os anunciantes obedecerem o que reza a nossa legislação?

Para nós, o dia da festa da infância é 20 de novembro porque celebramos as crianças como sujeitos de direitos, porque festejamos a cidadania, enquanto o 12 de outubro celebra apenas a sua condição de consumidores – sua condição de consumidores precoces e de público-alvo de uma comunicação antiética, ostensiva e abusiva.

Hoje lançamos uma pequena ação digital no Twitter, no Instagram e no Facebook para que juntos possamos refletir sobre esta sutil diferença entre o 12 de outubro e o 20 de novembro.

Acompanhe as hashtag: ‪#‎infancialivre‬ #‎direitodascrianças‬ ‪#‎verdadeirodiadascrianças #criançaprecisasercrianca

Z1

Assista ao vídeo poema que fizemos no ano passado em comemoração ao dia 20 de novembro: O Direito das Crianças, por Ruth Rocha.

E vamos saber o que a Declaração Universal dos Direitos da Criança diz afinal:

Toda criança tem Direitos

Princípio I – À igualdade, sem distinção de raça, religião ou nacionalidade.

  • A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer exceção, distinção ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição econômica, nascimento ou outra condição, seja inerente à própria criança ou à sua família.

Princípio II – Direito a especial proteção para o seu desenvolvimento físico, mental e social.

  • A criança gozará de proteção especial e disporá de oportunidade e serviços a serem estabelecidos em lei e por outros meios, de modo que possa desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança.

Princípio III – Direito a um nome e a uma nacionalidade.

  • A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma nacionalidade.

Princípio IV – Direito à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe.

  • A criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados.

Princípio V – Direito à educação e a cuidados especiais para a criança física ou mentalmente deficiente.

  • A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre de algum impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais que requeira o seu caso particular.

Princípio VI – Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade.

  • A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios adequados de subsistência. Convém que se concedam subsídios governamentais, ou de outra espécie, para a manutenção dos filhos de famílias numerosas.

Princípio VII – Direito à educação gratuita e ao lazer infantil.

  • O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais.
  • A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito.
  • A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita – em condições de igualdade de oportunidades – desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade.

Princípio VIII – Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de catástrofes.

  • A criança deve – em todas as circunstâncias – figurar entre os primeiros a receber proteção e auxílio.

Princípio IX – Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no trabalho.

  • A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e exploração. Não será objeto de nenhum tipo de tráfico.
  • Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima adequada; em caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou a ela se imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

Princípio X – Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade, compreensão, amizade e justiça entre os povos.

  • A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve ser educada dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar suas energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes.

Fonte: Wikipédia

Assista ao curta O Menino que não queria nascer e conheça mais sobre os direitos das crianças.

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20brincar 20direito 20proteger

(*) Mariana é mãe de dois, publicitária e mestre em políticas públicas. É autora do blog materno viciados em colo e é cofundadora do Milc. Mariana faz regulação de publicidade em casa desde que a mais velha nasceu e acredita que um país sério deve priorizar a infância, o que – entre outras coisas – significa disciplinar o mercado em relação aos direitos das crianças. viciadosemcolo.com


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Mariana Sá




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